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Companhia de Teatro “Mãos Livres”

Companhia de treatro Mãos LivresCompanhia de treatro Mãos Livres

A Companhia de Teatro MÃOS LIVRES, primeira Cia. de atores surdos da Amazônia novamente apresenta o espetáculo PALHAÇOS SURDOS. Desta vez, a Cia Mãos Livres foi contemplada pelo edital de pautas dos teatros públicos do Pará – SECULT no projeto “Palco Livre” do teatro Maria Sylvia Nunes.

Palhaços SurdosPalhaços Surdos

A Cia. de teatro é formada pelos atores surdos Cleber Couto, Gloria Ferreira, Luan Santos (11 anos) e o ator convidado Antônio Marco. Tem a direção e produção de Lourdes Guedes.

“Palhaços Surdos” é um espetáculo bem humorado, com muita sensibilidade e habilidade circense, que apresenta situações engraçadas envolvendo temas como a política, o cotidiano e as relações sociais de surdos e ouvintes, assim como magia, a felicidade e a pureza do sorriso frouxo de uma criança, à critica ligeira, livre e inteligente das ruas para que todos possam DAR BOAS GARGALHADAS NO SILÊNCIO com a leveza e a doçura dos Palhaços Surdos.

Obs: O público não precisa saber a Língua Brasileira de Sinais (Libras) para compreender o espetáculo. Tem-se exatamente essa proposta de que, qualquer pessoa poderá compreender-lo e que todos tenham acesso à cultura, sem exclusão, através da expressão corporal própria da pessoa surda.

É um espetáculo para todas as idades.

ESPETÁCULO “PALHAÇOS SURDOS”
LOCAL: TEATRO MARIA SYLVIA NUNES (ESTAÇÃO DAS DOCAS)
DATA:  12 E 13 DE AGOSTO DE 2009
HORA: 19H.
INGRESSOS ANTECIPADOS: R$10,00 (dez reais)
Ingressos na bilheteria nos dias do espetáculo: R$15,00 (quinze reais)


Por: Lourdes Maria C. Guedes

Contato:
louguedes@hotmail.com
8412-9488

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2 Responses
  1. Lunna disse:

    Eu não sei se contei, mas odeio palhaços, desde pequena. Não tenho medo deles como muitos tem, no meu caso é mais uma enorme aversão, algo que só compara aos padres. Tenho aversão por eles também. kkkkkkkkk
    Bjs

  2. Alexandre Costa disse:

    boa tarde !!!! Gostaria de parabenizar este Blog e de ajudar aos deficientes auditivos e surdos que tenham acesso a ele . Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89 , que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 . O art. 4º , II , e alíneas , descrevem e tipificam quais os tipos de deficiências auditivas . Ocorre que , o Decreto nº 5.296/04 , em seu art.5º,§1º,I,”b” , revogou o art.4º do decreto anterior , classificando os deficientes como perda bilateral , parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos . Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB . A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS , só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica . Por isso que o STJ ( Superior Tribunal de Justiça ) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA , uma DEFICIENTES AUDITIVA UNILATERAL , em concurso que fora aprovada . Alegando ser o CONADE com sua resolução , INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais . Espero ter ajudado e quem quiser mais explicações , envie e-mail para alexandre.senac@bol.com.br
    Pretendo somar a este blog para ser parceiro . A finalidade é ajudar

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